Instruções Normativas - 04/02/2025

Instrução Normativa SME nº 5, de 03 de fevereiro de 2025

SEI 6016.2025/0011690-6


Dispõe sobre o uso de celulares e equipamentos eletrônicos durante as aulas, nos recreios, ou intervalos entre outras atividades desenvolvidas no âmbito das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, e,


CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 15.100, de 2025, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica;

- a Lei estadual nº 18.058, de 2024, que proíbe a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo;

- a Lei municipal nº 11.545, de 1994, que disciplina o uso de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos cinemas, teatros, hospitais, velórios, casas de espetáculos e nas dependências das repartições públicas municipais, e dá outras providências;

- a Recomendação CME nº 1/2025, que trata da restrição do uso de celular nas unidades educacionais;

- o disposto no Currículo da Cidade – Tecnologias para a Aprendizagem,


RESOLVE:


Art. 1º Restringir o uso de celulares e equipamentos eletrônicos durante as aulas, recreios, intervalos entre as aulas e demais atividades desenvolvidas no âmbito das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A restrição estender-se-á para as Etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e modalidades de Ensino: Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

Art. 2º Será possibilitada a utilização do celular para:

I - fins pedagógicos e didáticos;

II – garantia da acessibilidade;

III – garantia da inclusão;

IV – atendimento às condições de saúde dos estudantes;

V – garantia dos direitos fundamentais;

VI – na chegada ou saída do estudante, antes do início ou término da aula.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o celular será mantido junto aos pertences pessoais do estudante.

Art. 3º A utilização de celulares para fins pedagógicos e didáticos deverá constar no planejamento do professor e contar com a ciência da Equipe Gestora.

Art. 4º A utilização de celulares pelos estudantes nas situações previstas nos incisos II a VI do artigo 2º desta IN, ficará condicionada ao pedido dos responsáveis e à análise da Equipe Gestora.

Parágrafo único. Para o deferimento ou não do pedido mencionado no “caput”, a Equipe Gestora poderá solicitar a manifestação do CEFAI e/ou NAAPA da DRE.

Art. 5º A Equipe Gestora, o Conselho de Escola e o Grêmio Estudantil deverão promover ações de divulgação e conscientização dos estudantes e familiares quanto aos prejuízos e distúrbios causados pelo uso excessivo do celular.

Art. 6º Na hipótese do uso de celular em situações não previstas no artigo 2º desta IN, caberá ao professor solicitar ao estudante que:

I- desligue e guarde o dispositivo junto aos seus pertences; ou

II- desligue e o entregue à gestão escolar, e neste caso, o celular será devolvido ao estudante no final do período.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, caberá ao professor o registro no livro de ocorrências e a ciência da Coordenação Pedagógica.

§ 2º Mediante a reincidência do uso de celular sem autorização, os responsáveis do estudante serão convocados para ciência dos fatos, conhecimento das restrições, e do descumprimento das medidas estabelecidas no regimento escolar.

Art. 7º Caberá às Equipes Gestora, Docente e de Apoio a divulgação do número de telefone que deverá ser utilizado pelos pais e responsáveis quando houver necessidade de se comunicar com os estudantes.

Art. 8º O conteúdo desta Instrução Normativa deverá ser tratado nas reuniões de pais e responsáveis, dias da família, entre outras atividades desenvolvidas pela escola.

Art. 9º Caberá à Chefia dar ciência a todos os servidores de que está proibido o uso do celular durante o expediente na presença dos estudantes, exceto quando em atividades didáticas.

Art. 10 As Equipes Gestoras, em acordo com o Conselho de Escola, poderão elaborar normas complementares no que concerne à utilização dos celulares pelos estudantes, bem como deliberar sobre casos omissos e do cotidiano de cada unidade, respeitando a legislação atinente ao tema.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

APROFEM