Instruções Normativas - 05/03/2026
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
“Art. 4º ….......….......….......
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, o Projeto Especial de Ação - PEA deverá considerar as ações de formação continuada, acompanhamento, recomposição e fortalecimento das aprendizagens previstas no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental.”
Art. 2º O artigo 6º da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alteradas a redação da alínea "c" do inciso I e a redação do inciso II, e acrescidos os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII:
“Art. 6º ….......….......….......
I - ….......….......….......
….......….......….......
c) a elaboração de propostas pedagógicas com foco no desenvolvimento integral dos bebês, crianças e estudantes, considerando seus saberes e sua cultura, e as possibilidades de ampliação dos seus conhecimentos e potencialidades.
II - estudo e análise dos dados de aprendizagem obtidos por meio das avaliações internas e externas, independentemente da temática escolhida, considerando as desigualdades educacionais e os fatores associados, tais como raça/cor, gênero e nível socioeconômico;
….......….......….......
III - compartilhamento, pela equipe gestora, das pautas e formações do acompanhamento das aprendizagens realizadas mensalmente pelas DREs, junto aos participantes do PEA e nas HAs para docentes não participantes do PEA;
IV - estudos para implementação da leitura e escrita em todas as áreas de conhecimento, perpassando a temática escolhida;
V - implementação de projetos para assegurar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, priorizando a elaboração e análise dos percursos das ações de Recuperação Paralela e Contínua ofertada em sala de aula, bem como das ações de recomposição e fortalecimento das aprendizagens, com base no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental;
VI - estudo e análise da evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - IDEP e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, e demais avaliações realizadas pela Unidade;
VII - estudos sobre a transição escolar com progressão das aprendizagens nas adolescências, conforme Recomendação CME 02/2025;
VIII - estudo e análise da melhoria da qualidade na Educação Infantil com base nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;
IX - estudos sobre cultura escrita e o pensamento matemático numa perspectiva transversal, independentemente da temática escolhida;
X - análise do papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos, por meio da construção de ambientes educacionais inclusivos que respeitem e valorizem a diversidade e reafirmem o direito à diferença, bem como a educação ao longo da vida;
XI - articulação entre as diferentes Etapas e Modalidades da Educação;
XII - estudo e elaboração de propostas para o rompimento das fronteiras disciplinares, buscando a integração dos diferentes componentes curriculares nas diferentes áreas do Ensino Médio, tanto na Formação Geral quanto nas Unidades de Percurso;
XIII - diálogo mensal sobre os estudos realizados entre equipe gestora da Unidade e a supervisão escolar, que conhece as demandas da Unidade e, pela característica da atuação, consegue articulá-las com outras possibilidades regionais, a fim de potencializar as estratégias de estudo durante o projeto, que considerem os dados de aprendizagem e a busca da superação das desigualdades educacionais no âmbito de governabilidade da Unidade.”
Art. 3º O artigo 11 da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alterada a redação de seu caput e acrescidos o inciso III e o parágrafo único:
“Art. 11. Para a composição da documentação referida no inciso X do art. 10, as Avaliações Semestral e Final do PEA deverão ser detalhadas, anexadas aos registros e apresentadas ao Supervisor Escolar, devendo conter ao final do ano letivo:
..............................
III - a manifestação da supervisão escolar quanto a verificação da efetivação de pautas dedicadas ao acompanhamento das aprendizagens.
Parágrafo único. As avaliações do PEA serão objeto de estudo e devolutivas por parte do supervisor escolar à Unidade Educacional, considerando o projeto aprovado e homologado e, quando se tratar de Unidades de Ensino Fundamental, também serão considerados os dados de aprendizagem obtidos no período.”
Art. 4º O artigo 12 da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado seu parágrafo 2º:
“Art. 12. ….......….......….......
….......….......….......
§ 2º As avaliações devem estar pautadas nos parâmetros que contribuam para o redimensionamento do trabalho desenvolvido no ano e para o PEA do ano subsequente, tais como:
….......….......….......”
Art. 5º O artigo 15 da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado seu inciso VI e acrescido o inciso VII:
“Art. 15. ….......….......….......
….......….......….......
VI - elaborar pautas formativas destinadas a momentos de socialização das formações vivenciadas pelos docentes no programa Aprender e Ensinar, assegurando o compartilhamento das reflexões na perspectiva de "Rede formando Rede";
VII - participar nas formações mensais ofertadas pela DRE/DIPED e/ou pela SME/COPED, sendo necessário, nos casos de ausência, encaminhar ao órgão regional justificativa assinada pela chefia imediata.”
Art. 6º O Anexo I da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa.
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", todas do inciso II, do artigo 6º, da Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2026
“ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Para a elaboração do PEA, com a participação de todos os envolvidos, à vista da situação real da unidade educacional, seu corpo docente e todos os profissionais da unidade e os resultados alcançados no ano anterior com o PEA realizado e a situação das aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças.
Na Educação Infantil – CEI, CEMEI e EMEI:
a) a organização de tempos, espaços, materialidades e interações que promovam a autonomia e a multiplicidade de experiências de forma a contemplar os interesses e a participação dos bebês e crianças em projetos individuais e/ou coletivos a partir da escuta e da observação atenta do educador, assegurando o respeito aos seus diferentes ritmos e necessidades, possibilitando a construção das culturas infantis;
b) as múltiplas linguagens como formas de manifestação, expressão e construção de conhecimento, integradas ao universo da infância, garantindo experiências educativas que valorizem a integralidade do aprendizado, sem fragmentação. Essas linguagens devem dialogar com as diversas culturas, etnias e contextos sociais, reconhecendo e respeitando as diferenças, ao mesmo tempo em que aproximam bebês e crianças das práticas sociais significativas, promovendo, no cotidiano, uma educação antirracista, não xenofóbica e pautada na valorização da diversidade e na equidade;
c) a convivência entre bebês e crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços físicos e sociais, já que os bebês e as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, criam e inventam brincadeiras, compartilham saberes em interações intergeracionais, ampliam o seu repertório por meio da interação com outras crianças, com os adultos e as materialidades e exploram novos espaços, ampliando suas vivências, aprendizagens e vínculos sociais de forma significativa e colaborativa;
d) a brincadeira como eixo estruturante, forma de expressão e conhecimento do mundo que se constitui como a principal linguagem dos bebês e das crianças, sendo por meio dela que experimentam, criam e aprendem, produzindo e modificando as culturas infantis;
e) o direito de todo bebê e criança ao contato com a leitura e com a cultura escrita como forma de garantir o acesso a diferentes gêneros textuais para ampliação do repertório cultural e linguístico;
f) a importância do acompanhamento, reflexão, planejamento, da utilização de diferentes instrumentos de registros e da avaliação dos processos de aprendizagens, considerando cada um dos bebês e crianças;
g) o direito linguístico dos bebês e crianças surdas por meio da garantia de um ambiente comunicativo que permita a aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras, possibilitando a articulação entre as experiências visuais com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral;
h) o direito a uma educação em tempo integral, com ênfase no desenvolvimento integral dos bebês e das crianças, valorizando a integração e as transições entre as diferentes faixas etárias que compõem a unidade educacional, rompendo com a fragmentação dos tempos, dos espaços e das interações;
i) reconhecimento dos bebês e das crianças como sujeitos de direitos humanos, conforme os documentos orientadores da SME-SP, como fundamento essencial para o enfrentamento das violências e vulnerabilidades, por meio de práticas educativas pautadas na proteção integral, na escuta e na promoção de uma cultura de paz.”
APROFEM